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PUBLICO ALVO:

1 - PSICÓLOGOS

2 - PROFISSIONAIS DA SAÚDE MENTAL

3 - CONSELHOS REGIONAIS e FEDERAL DE PSICOLOGIA - CRPs e CFP

4 - PROVEDORES DA INTERNET

5 - MÍDIA EM GERAL

6 - DEMAIS INTERESSADOS

1º CARTA ABERTA

ASSUNTO: ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ON-LINE VIA INTERNET

PEQUENO HISTÓRICO - 1999

Há aproximadamente  2 anos, como Psicóloga e Psicodramatista, iniciei o atendimento on-line via Internet, nas duas áreas.

Imediatamente, o Conselho Federal de Psicologia, por seus Conselheiros, iniciou uma campanha / pressão com ameaças de Exercício Ilegal da Profissão, fazendo estas denuncias via Mídia (vejam meu site www.homemdemello.com.br/psicologia/   no menu MIDIA) e ultimamente com Representação à Justiça Federal e através de Ofícios para Provedores da Internet, onde fazem menção a Leis e Resoluções das quais os Provedores não tem nenhum conhecimento.

Exercício Ilegal da Profissão, não se aplica aos profissionais formados, e sim, às pessoas que realizam uma atividade profissional sem a habilitação legal.

De 25/03/99 a 15/11/99 solicitei cancelamento da minha inscrição no CRP02, tendo atuado neste período apenas com Psicodramatista. Atualmente, me encontro regularmente inscrita no meu CRP, desde 15/11/99

VAMOS AOS FATOS

O Conselho Federal de Psicologia - CFP para pretender proibir o uso do Atendimento Psicológico via on-line através da Internet usa como argumento as suas duas Resoluções de nºs 010/97 e 011/97. Vamos a cada uma delas:

 Resolução 010/97 -

"Estabelece critérios para divulgação, a publicidade e o exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo como os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia"

Em seu Art. 1º  estabelece que só é permitido ao Psicólogo o uso de "técnicas ou práticas psicológicas já reconhecidas e que estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia"

Em seu Art. 2º esclarece que "as técnicas e práticas ainda não reconhecidas pela Psicologia poderão ser utilizadas desde estejam em processo de pesquisa conforme Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional do Ministério da Saúde.

Em decorrência desta Resolução

PERGUNTA-SE: Quais são "os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia"? Onde estão eles indicados/descritos/catalogados? Onde estão eles pesquisados cientificamente pelas Resolução 196/96 do CNMS? Onde estão os resultados destas pesquisas?

Por acaso, entre outros, os métodos de Freud, Young, Piaget, bem como os testes de personalidade, foram pesquisados cientificamente no BRASIL?

OBSERVAÇÃO: Para que esta Resolução tivesse alguma eficácia e valor, ANTES teriam que estar estabelecidas "as técnicas e práticas já reconhecidas pela Psicologia e comprovadas cientificamente". Onde estão elas catalogadas?

Resolução 011/97

"Dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia"

PERGUNTA-SE: Quais são as reconhecidas? Senão como pesquisar as não reconhecidas?   

OBSERVAÇÃO:

1 - O Art. 3º  desta Resolução INVIABILIZA a colocação em prática de qualquer Pesquisa na área da Psicologia, não menos antes de uns 6/10 anos. (Leia com atenção o artigo 3º - não basta "apenas da conclusão das pesquisas")

2 -A Resolução do Ministério da  Saúde aprova simplesmente "DIRETRIZES E NORMAS" para Pesquisas de forma geral, não impede, proíbe ou pune qualquer coisa.

3 - A Resolução do Ministério da Saúde é datada de 1996 e as do CFP de 1997, ora, muito antes, mas muito antes destas datas já se usavam atendimentos psicológicos "on-line" via Internet pelo mundo todo, inclusive no Brasil.

4 - Quem ler atentamente a Resolução do Ministério da Saúde pode verificar que o que ali está sendo normatizado não diz respeito A ATENDIMENTO PSICOLÓGICO "ON-LINE" VIA INTERNET, senão como poderiam ser atendidas as exigências dos itens : III.3-b, III.3-c, III.3-e,  III.3-j, III.3-p, III.3-q, VI.2-b da Resolução do Ministério da Saúde?

5 - Os itens III.3-c, III.3-p, III.3-q, desta Resolução, INVIABILIZAM totalmente qualquer pesquisa que vise o atendimento psicológico "on-line" via Internet. Não há como atende-las. Então como pesquisar dentro destes critérios?

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Se fosse possível uma Pesquisa na área da Psicologia ser oficialmente reconhecida, segundo o que pretende o Conselho Federal de Psicologia - CFP, neste instante, colocará todas as técnicas ou práticas psicológicas atualmente em uso em situação de "Não Reconhecida", uma vez que até o momento não há nada  reconhecido cientificamente no Brasil, segundo o que pretende o CFP através da Resolução do MS. Se há onde estão? Quais são?

O Conselho Federal de Psicologia - CFP,  atualmente, com as armas que tem, NÃO PODE PROIBIR a qualquer Psicólogo, em situação legal, a utilizar o atendimento on-line via Internet, bem como pretender punições disciplinares, uma vez que não tem, não há base legal para tal.

Para ser tirada uma Página da Internet do ar, seria necessário um Mandado Judicial, e não um Simples Oficio com "recomendação".

O que o Conselho Federal de Psicologia - CFP precisa fazer é REGULAMENTAR e não proibir, pois o número de profissionais atuantes on-line, cresce todo dia.

Para lembrança de todos, abaixo indicamos alguns itens da nossa Constituição que falam por si só :

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art.5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou DEIXAR de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 5º - V - é assegurado o DIREITO DE RESPOSTA, proporcional ao agravo, além da INDENIZAÇÃO por dano material, moral ou à imagem;

Art. 5º - VI - é livre a EXPRESSÃO DA ATIVIDADE intelectual, artística, científica e DE COMUNICAÇÃO, independentemente de censura ou licença;

Art. 5º - XIII - É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECE;

Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;

 Art. 5º - XXXVI - a lei não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 5º - XXXIX - Não há crime SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, nem pena SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL;

Art. 5º - XL - A lei penal não RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU;

OBS: OS DESTAQUES EM MAIÚSCULOS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO SÃO POR NOSSA CONTA. 

Quero finalizar dizendo que o objetivo desta carta não é criar mais nenhuma polêmica sobre o assunto, e sim, esclarecer, informar e concluir esse tipo de discussão. Reservando-me o direito  de resposta e de defesa. Esperando que uma possível discussão "abra as janelas da sua mente para ver o mundo como uma realidade social, política, comunitária e perca a mesquinhez de só ver o indivíduo no seu imediatismo, e é esta visão que o faz transcender do indivíduo para o grupo, do momento para a história, de soluções precárias para procuras mais globais".(Exposição de Motivos do Código de Ética do Psicólogo)

Atenciosamente,

Márcia Aparecida Homem de Mello

CRP 02 - 10196

Página na Internet: www.homemdemello.com.br/psicologia/

E-mail: marcia@homemdemello.com.br

Assessoria: Roberto Homem de Mello

OAB-PE 169 B

Página na Internet: www.homemdemello.com.br

E-mail: roberto@homemdemello.com.br

2ª CARTA ABERTA - Legalidade do Atendimento On-Line 

RESULTADO: Notícia Crime de Exercício Irregular da Profissão e Atendimento On-Line

FINALIZAÇÃO DE CASO - 2000

Após uma longa batalha para agilizar a Notícia Crime de Exercício Irregular da Profissão, feita a minha pessoa pelo Conselho Federal e Regional de Psicologia, no Ministério Público Federal, no dia 26/11/1999, que considerando ser de esfera estadual, encaminhou para o Ministério Público Estadual por ser um ato enquadrado no Artigo de Contravenção. Esse por sua vez encaminhou para o 1º Juizado Especial Criminal do Recife, no qual o processo recebeu o número 1990/2000.

Um ato com intenções claras, já tem seu desfecho pela Promotora Dra. Yélena M. Araújo e pelo juiz responsável: O Processo foi arquivado. Eu não sou uma criminosa! 

Enfim, toda a campanha feita pelos Conselhos até o momento, tentando denegrir minha imagem profissional e minha pessoa, expondo-me de forma distorcida perante a categoria profissional e para a população, acusando-me de crime, acabaram em tiro n'água. 

O que mais me impressionou, foi a falta total de ética de membros do Conselho em lidar com esse caso, e em que ponto eles foram capazes de ir para tentar intimidar esta profissional, me acusando de um crime que não cometi. Mas felizmente temos a justiça, que não é cega e não tem interesses, para julgar com neutralidade. 

Os profissionais têm responsabilidades, mas têm também direitos. Até o momento venho lutando com ética e pela ética nesse caso, e fiz um juramento na conclusão do meu curso na faculdade. Se esse juramento não conta para os Conselhos, acho então que está na hora de rever todos os conceitos sobre a profissão de psicólogo. 
Aliás, está na hora de rever toda a profissionalização de psicologia, pois as falhas são muitas, e nós só podemos mesmo nos sentir perdidos e sem parâmetros básicos para nos nortear. E me alegrou muito ver no Jornal do CFP (Nº65 de Setembro de 2000) a página 09, com providências claras e necessárias para nossa profissão. É disso que precisamos e é esse tipo de providência que nós profissionais solicitamos, não de repressão. É um excelente começo das muitas modificações que precisam ser efetivadas.

Fui acusada de marketeira e de estar querendo concorrer a cargo político dentro da categoria. NUNCA foi meu objetivo e não tenho outra razão para fazer tudo que fiz, a não ser, a de ter pensado nos colegas de profissão e em disponibilizar o atendimento on-line e a psicoterapia para um número maior de pessoas. Inclusive instruindo e informando estudantes e profissionais de todo o Brasil. Fui e continuarei indo, onde espaços me forem ofertados para INFORMAR, não para fazer propaganda. E não tenho a menor vocação política, só quero trabalhar, e é o que continuarei fazendo, agora, com mais tranqüilidade.

Errei em achar que os Conselhos seriam ouvintes e discutiriam o assunto com quem tinha condições de informar sobre o atendimento on-line, ao contrário, ouvi comentários sem propósitos e deturpados. Mas, uma ressalva para o meu Conselho Regional (2ªRegião), pois quando solicitei, sempre fui atendida com respeito e ética. 

Quando cancelei minha inscrição de psicóloga durante a confusão toda, o fiz por estar cansada, estressada, e extremamente chateada, decepcionada, pois não conseguia buscar abertura para discutir dentro da categoria. Então como Psicodramatista, consegui continuar meu trabalho on-line. Mas como a pressão continuou, voltei a me reinscrever no meu Conselho, para lutar dentro e pela categoria de psicólogos. Não cancelei minha inscrição para fugir de nada, como disse o Conselho Federal, tanto que fui até o fim, apesar de tudo. Medo de ser enquadrada pelo Conselho? Oras... tal comentário não poderia ter sido mais infeliz!

No início dessa luta pessoal, tinha muitas dúvidas, fiz perguntas que foram vistas como uma afronta, uma provocação. Se não podia perguntar ao órgão, a quem então devia perguntar? Ainda estava sem respostas, até o recebimento do Jornal do CFP acima citado. Havia ficado com a sensação de dificuldade de diálogo, com quem devia exercer justamente o papel de informar. Se não foi possível diálogo, ao menos houveram atitudes sobre as perguntas para melhorar a profissão. 

Pude ver nesse tempo todo, um Conselho Federal agindo como se tivesse tratando com uma criança, e pior de tudo, pareciam pais que nós psicólogos questionamos, daqueles que os filhos com dúvidas e receios perguntam: Por que é assim? ou Por que não pode? e os pais dão respostas aos filhos assim: É assim e pronto! ou então Porque eu não quero! ... Quem na verdade estava sendo infantil?

Progredimos e o próprio Conselho Federal, abre espaço para o atendimento on-line, numa Resolução recém criada. Já se pensa numa Resolução específica sobre as pesquisas na área de psicologia. Não sou pesquisadora, mas é preciso criar condições de pesquisa, pois pedir para o psicólogo pesquisar gratuitamente, enquanto precisa trabalhar para ganhar seu sustento, é incoerente com a realidade financeira da maioria dos profissionais. E aos que gostam do campo de pesquisa, lutem por condições melhores de trabalho e bolsas de pesquisa. As atuais resoluções do CFP utilizando os critérios do Ministério da Saúde sobre pesquisa, não são adequadas para o campo da psicologia.

Constatei com alegria um reconhecimento do Conselho Federal a um trabalho de uma equipe de profissionais de uma Associação que se formou em maio de 99 para regularizar o atendimento on-line. Na Resolução do CFP sobre o atendimento on-line, é proposta a criação de um Selo para colocar nos sites dos profissionais habilitados para atender on-line, Selo que já existe na ABRAPSMOL (Associação Brasileira de Profissionais de Saúde Mental On Line) desde o ano passado, e que os associados capacitados em informática disponibilizam em seus sites e/ou e-mails. Ponto para o Conselho Federal por esse reconhecimento, os profissionais da ABRAPSMOL agradecem.

Vi também meus colegas de psicodrama falando e discutindo sobre o assunto, está na hora dar uma base mais sólida e ampliar espaços para nós psicodramatistas.

Posições políticas á parte, intenções outras também, chegamos a um final feliz, feliz inclusive para os Conselhos. Uma evolução com sabor nordestino, porque profissionais do Nordeste estão na frente dos atendimentos, estudos e palestras sobre o on-line.

Quero encerrar essa nova Carta Aberta, com o mesmo final da primeira carta: “Esperando que uma possível discussão "abra as janelas da sua mente para ver o mundo como uma realidade social, política, comunitária e perca a mesquinhez de só ver o indivíduo no seu imediatismo, e é esta visão que o faz transcender do indivíduo para o grupo, do momento para a história, de soluções precárias para procuras mais globais".(Exposição de Motivos do Código de Ética do Psicólogo)"  

 

Obrigada aos amigos que lutaram junto comigo, aos colegas que mandaram e-mails de apoio, á você que sem me conhecer confiou em mim e na proposta, aos meus clientes que acompanharam todo o andamento do processo, aos estudantes pela credibilidade, ao Presidente do meu Conselho Regional pelo respeito, aos críticos/questionadores conscientes e respeitadores, aos profissionais da mídia séria e coerente, aos portais e sites da Internet pela indicação/premiação e principalmente aos meus familiares.

Atenciosamente,

Márcia Homem de Mello

Psicóloga - Psicodramatista

CRP 02 - 10.196  

Página na Internet: http://www.homemdemello.com.br/psicologia/ 

E-mail: marcia@homemdemello.com.br

3ª CARTA ABERTA - Legalidade do Atendimento On-Line

Mais uma etapa vencida - 2008

4ª CARTA ABERTA - Legalidade do Atendimento On-Line

Final de Processo - Apelação TRF - 2009

Aos meus amigos e clientes que acompanham todo o meu caso, via site ou me questionando via emails ou chats, estou finalizando mais uma, e ultima, etapa, alias, foi finalizada pela Justiça Federal. Como sempre joguei aberto e publiquei tudo que foi ocorrendo comigo, não ia deixar de finalizar o processo aberto por mim, mesmo que não me tenha sido 100% favorável.

Abaixo publico o Voto final na integra.

Conversava com meu pai, meu parceiro nessa, sobre o voto unânime, e o problema é que a justiça acata a palavra dos conselhos por serem "órgãos mais informados oficialmente" sem avaliar o que o apelante justifica. Só não vou levar adiante porque cansei e o investimento de grana não compensa. Mas se fosse para mostrar que tenho razão, levaria. De área cinzenta o Brasil está cheio!

Já fiz minha parte, se avaliar tudo que eu consegui desde que isso começou, sou uma pessoa feliz por hoje trabalhar como e onde trabalho por prazer. Poucas pessoas tem esse privilégio.

Conquistei muitas coisas para os psicólogos, se pensar no selinho nos sites online (conquista essa que divido com os amigos da ABRAPSMOL), a regulamentação dos testes no Brasil (Ver Primeira Carta Aberta), agitação nas áreas psicanalistas e psicodramatistas, o uso do termo psicoterapia (ver Segunda Carta Aberta), sem modéstias porque quem acompanhou tudo que esta no meu site, viu o que se seguiu, é só estar atento as datas. (Ver também Terceira Carta Aberta)

Agora deixo para a nova geração lutar por mais conquistas. Ainda falta algo a favor dos cegos mais explicitamente, bem como tirar da “área cinzenta” (Ver citação abaixo) os psicodramatistas e psicanalistas. Afinal quem pode ser psicanalista e psicodramatista?

Valeu! Não abandonei o barco, apenas ancorei e to repassando o leme! ;)

Obrigadão todos vocês por tudo até aqui que se relacione ao caso. Obrigada até pelas criticas, porque sempre as ouvirei e as respeitarei.

Beijos

Márcia Homem de Mello

marcia@homemdemello.com.br

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC 317762-PE 2001.83.00.013922-5

APTE : MARCIA APARECIDA HOMEM DE MELLO

ADV/PROC : ZENÓBIO MALAQUIAS DE SOUZA E OUTROS

APDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

ADV/PROC : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE E OUTROS

APDO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 2A REGIAO

ADV/PROC : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS

ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.178/182 que julgou improcedente o pedido inicial deduzido em ação ordinária proposta contra o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Regional de Psicologia da 2.ª Região.

 

Alega que: (a) a partir de 1999, por ter formação como psicóloga e como psicodramatista, passou a exercer essas duas atividades através da “internet”, mas, em face da pressão dos Apelados, que iniciaram campanha acusando-a de prática ilegal da profissão, requereu o cancelamento de sua inscrição como psicóloga e passou a atender, apenas, como psicodramatista; (b) mesmo assim, continuaram os Apelados a acusá-la através da “internet” e de ofícios a provedores de “internet” e a ela própria, bem como através de críticas veiculadas em reportagens jornalísticas escritas e televisionadas; (c) falece competência aos apelados para fiscalizar a atividade de psicodramatista, que possui, inclusive, entidade própria (Federação Brasileira de Psicodrama – FEBRAP), que nunca se opôs ao atendimento realizado pela Apelante; (d) o parecer do MPE e a decisão judicial que o acolheu, no procedimento penal iniciado por representação dos Apelados, deixam evidentes que a Apelante não exercia ilegalmente a atividade de psicóloga, mas a de psicodramatista; (e) as manifestações dos Apelados contra a Apelante não foram meras opiniões, mas verdadeiras acusações consubstanciadas em denúncias caluniosas; (f) os Apelados respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos

autos de seus agentes; e (g) os atos normativos emanados dos Apelados restringem-se à profissão de psicóloga, não atingindo a de psicodramatista.

Foram apresentadas contra-razões.

É o relatório.

 

VOTO

O psicodrama, enquanto técnica psicoterápica ensinada em nível de pósgraduação, não está, claramente, apartado da atividade desenvolvida pelo psicólogo, razão pela qual a alegação da Apelante de que passou a exercer, após as pressões iniciais dos Apelados quanto à atividade de psicóloga, apenas a atividade de psicodramatista pela “internet” e não a de psicóloga, não é apta a afastar, de forma clara, a possibilidade de exercício irregular da atividade de psicóloga, conforme entendido pelos Apelados, sobretudo quando ela mesmo se identificava, na página da internet utilizada para prestar seus serviços, como formada em psicologia e o seu “site” era denominado “Psy_Coterapeutas on line”, com evidente possibilidade de associação da atividade por ela exercida à profissão de psicóloga.

 

A atividade de psicodramatista não encontra regulamentação em lei federal, não sendo, portanto, o fato de haver entidade privada (Federação Brasileira de Psicoterapia – FEBRAP) a ela relativa apto, por si só, a excluí-la da possibilidade de fiscalização pelos Conselhos Federal e Regional de Psicologia quando representativa, mesmo que potencialmente, de exercício da profissão de psicólogo.

No caso em exame, embora o Poder Judiciário Estadual tenha decidido, em procedimento criminal deflagrado por iniciativa dos Apelados, no sentido de que a Apelante não exercia ilegalmente a profissão de psicóloga, mas atuava licitamente como psicodramatista, a natureza de zona cinzenta da área em que se situam as práticas profissionais em questão é suficiente para afastar qualquer ilicitude no entendimento dos Apelados quanto à ilegalidade da atividade da Apelante, não sendo, portanto, apta a gerar responsabilidade civil a conduta deles de representá-la criminalmente por esse fato.

Por outro lado, da leitura das reportagens de fls. 30/38 e das correspondências de fls. 20/21, estas em resposta a correspondências dos Apelados, verifica-se ter havido, por parte deles e de seus agentes, conforme entendido pela sentença apelada, apenas a manifestação de opiniões de técnicas sobre a eficácia do atendimento psicológico e/ou psicodramático pela “internet” e da eficácia ou não desta última técnica, não havendo, assim, atuação difamatória dos Apelados contra a Apelante que justifique a fixação em seu favor de indenização, inclusive, ressaltando-se, nesse ponto, a legitimidade da atuação dos Apelados em virtude da nebulosidade das áreas técnicas respectivas acima referida e de sua função de fiscalização da profissão de psicólogo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Recife, 15 de outubro de 2009.

Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO

Relator

Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

AC 317762-PE 2001.83.00.013922-5

APTE : MARCIA APARECIDA HOMEM DE MELLO

ADV/PROC : ZENÓBIO MALAQUIAS DE SOUZA E OUTROS

APDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

ADV/PROC : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE E OUTROS

APDO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 2A REGIAO

ADV/PROC : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO

ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE PSICOLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA “INTERNET”. ATIVIDADES DE PSICÓLOGA E DE PSICODRAMATISTA. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA SITUADA EM ZONA CINZENTA. ENTENDIMENTO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA REGULAR. LICITUDE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMISSÃO DE OPINIÕES DE NATUREZA TÉCNICA. LEGALIDADE. INTUITO DIFAMATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.

1. O psicodrama, enquanto técnica psicoterápica ensinada em nível de pós-graduação, não está, claramente, apartado da atividade desenvolvida pelo psicólogo, razão pela qual a alegação da Apelante de que passou a exercer, após as pressões iniciais dos Apelados quanto à atividade de psicóloga, apenas a atividade de psicodramatista pela “internet” e não a de psicóloga, não

é apta a afastar, de forma clara, a possibilidade de exercício irregular da atividade de psicóloga, conforme entendido pelos Apelados, sobretudo quando ela mesmo se identificava, na página da internet utilizada para prestar seus serviços, como formada em psicologia e o seu “site” era denominado “Psy_Coterapeutas on line”, com evidente possibilidade de associação da

atividade por ela exercida à profissão de psicóloga.

2. A atividade de psicodramatista não encontra regulamentação em lei federal, não sendo, portanto, o fato de haver entidade privada (Federação Brasileira de Psicoterapia – FEBRAP) a ela relativa apto, por si só, a excluí-la da possibilidade de fiscalização pelos Conselhos Federal e Regional de Psicologia quando representativa, mesmo que potencialmente, de exercício da

profissão de psicólogo.

3. No caso em exame, embora o Poder Judiciário Estadual tenha decidido, em procedimento criminal deflagrado por iniciativa dos Apelados, no sentido de que a Apelante não exercia ilegalmente a profissão de psicóloga, mas atuava licitamente como psicodramatista, a natureza de zona cinzenta da área em que se situam as práticas profissionais em questão é suficiente para afastar qualquer ilicitude no entendimento dos Apelados quanto à ilegalidade da atividade da Apelante, não sendo, portanto, apta a gerar responsabilidade civil a conduta deles de representá-la criminalmente por esse fato.

4. Por outro lado, da leitura das reportagens de fls. 30/38 e das correspondências de fls. 20/21, estas em resposta a correspondências dos Apelados, verifica-se ter havido, por parte deles e de seus agentes, conforme entendido pela sentença apelada, apenas a manifestação de opiniões de técnicas sobre a eficácia do atendimento psicológico e/ou psicodramático pela

“internet” e da eficácia ou não desta última técnica, não havendo, assim, atuação difamatória dos Apelados contra a Apelante que justifique a fixação em seu favor de indenização, inclusive, ressaltando-se, nesse ponto, a legitimidade da atuação dos Apelados em virtude da nebulosidade das áreas técnicas respectivas acima referida e de sua função de fiscalização da profissão de psicólogo.

5. Não provimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 15 de outubro de 2009.

Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO

Relator

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